PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA (PEM)

PEM 5A Procuradoria Especial da Marinha é um órgão de assessoria ao Comandante da Marinha, em suas atribuições de Autoridade Marítima Brasileira, na fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores.

A PEM atua junto ao Tribunal Marítimo (TM), onde exerce um papel semelhante ao que o Ministério Público executa nas instâncias Penal ou Cível, ainda que os processos perante o TM sejam de natureza administrativa.

Para atingir tal propósito, tem o encargo de atuar como Órgão Acusador na promoção da ação e na fiscalização da lei nos acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, nos termos da Lei nº 2180/1954 – Lei Orgânica do TM. A necessidade de um Órgão Acusador guarda sintonia com o sistema acusatório, no qual as funções são tripartidas: a de acusar (PEM), a de defender (Réu) e a de julgar (TM).

A Procuradoria é Especial porque promove e acompanha somente os processos concernentes aos acidentes e fatos da navegação, definidos na Lei nº 2.180, de 1954.

Além disso, a PEM, como tarefa cartorária, opina em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação.

HISTÓRICO

1931 – O Decreto de criação do TM previa um Procurador Especial, pertencente à Procuradoria da República (MP), junto ao TM;
1954 – A Lei nº 2180/1954 (Lei Orgânica do TM) criou o órgão Procuradoria Especial da Marinha, ainda junto ao TM;
1987 – A Lei nº 7642/1987 criou a PEM atual, diretamente subordinada ao Comandante da Marinha – Autoridade Marítima Brasileira;
1988 – A Constituição em vigor criou a Advocacia Geral da União (AGU), separando as atribuições institucionais do Ministério Público (essencial à Justiça – representante da sociedade e da ordem jurídica) e da representação processual (Defesa) da União; e
1997-2002 – Transposição de Procuradores da MB para AGU: Art. 19 – da Lei nº 9028/1995, incluindo na Medida Provisória nº 2180/1995.

ORGANOGRAMA DA PEM


LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999

Essa importante Lei “dispõe sobre as normas gerais para a Organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”.

Em seu art. 17, parágrafo único, estabelece que é da competência do Comandante da Marinha (CM) o trato dos assuntos dispostos nesse dispositivo, ficando designado como “Autoridade Marítima”, para esse fim.

Pela Lei da PEM (Lei nº 7642/1987), em seu art. 2º, sua missão possui perfeita identificação com o art. 17 da Lei Complementar (LC) nº 97/1999, que atribui à Autoridade Marítima a tarefa de “implementar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências especificas.”

A MISSÃO DA PEM (Órgão acusador perante o TM)

Lei n°7642/1987 – Art. 2º

A Procuradoria Especial da Marinha – PEM, Organização Militar (OM) diretamente subordinada ao Comandante da Marinha, “é responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.”

Em face à similitude de atribuições institucionais com a Autoridade Marítima Brasileira, pode-se afirmar que as atribuições da PEM são de índole Constitucional, por força da LC nº 97/1999, oriunda do art. 142, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor. Assim, explica-se a razão pela qual a PEM está diretamente subordinada ao CM (Lei nº 7.642/1987) e por que os agentes de sua atividade fim (Procuradores Especiais) estarem formal e administrativamente vinculados a ela, integrando sua lotação.

Em seus afazeres cotidianos, destacam-se as seguintes atividades dos Procuradores Especiais: oferecem representações (denúncia); promovem ou opinam pelo arquivamento ou pela incompetência do Tribunal; requerem diligências; produzem provas; oferecem alegações finais; participam de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas; tomam assento ao lado direito do Juiz Presidente, nas Sessões do Tribunal; interpõem Recursos; orientam os Encarregados dos Inquéritos (IAFN); entre outras tarefas típicas de um integrante do MP.

FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO

Desde a abertura do inquérito administrativo (Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação-IAFN) pelas Capitanias, Delegacias e Agências até o julgamento do Tribunal Marítimo, no qual é exarado o “acórdão” (sentença) pelo colegiado de Juízes desse Tribunal, o Processo Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação cumpre as seguintes etapas:

A PEM trabalha diuturnamente visando à qualidade e à celeridade na tramitação dos processos oriundos do TM, que necessitam do juízo de valor dos Procuradores, os quais podem redundar em uma representação, um pedido de diligências, uma manifestação acerca da incompetência daquele Órgão Julgador ou um pedido de arquivamento.

Em suma, ancorada na Lei nº 2.180/54, a PEM atua somente sobre os acidentes e fatos da navegação elencados no art. 14, da citada Lei; tal procedimento é igualmente realizado diante da consumação de fatos da navegação, elencados no art. 15, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

Pela Lei nº 2.180/1954, em seu art. 14, a PEM oferece representação (equivalente à denúncia no processo penal) aos seguintes acidentes de navegação:

“Art.14 – consideram-se acidentes da navegação;

a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;
b) avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações, que ponham em risco a embarcação, as vidas, e as fazendas de bordo.”

Atua, igualmente, pela mesma Lei (2.180/1954), em seu art. 15, sobre o que são considerados “fatos da navegação”:

“a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, ou a deficiência da equipagem;
b) a alteração da rota;
c) a má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;
d) a recusa injustificada de socorro à embarcação em perigo;
e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da emb., as vidas e fazendas de bordo; e
f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivo à Fazenda Nacional”.

O Diretor-Geral de Navegação, acompanhado do Diretor de Portos e Costas, visitaram a Procuradoria Especial da Marinha (PEM).

O Diretor-Geral de Navegação, Almirante de Esquadra Paulo Cezar de Quadros Küster e o Diretor de Portos e Costas, Vice-Almirante Wilson Pereira de Lima Filho, visitaram a PEM, no dia 29 de fevereiro de 2016.

Durante a visita, o Alte Esq Küster e o V Alte Lima Filho conheceram in loco os procedimentos adotados, no trato dos Processos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação, recebidos e o seu posterior encaminhamento com a Representação (denúncia) feita ou com pedido de arquivamento, de volta ao Tribunal Marítimo. Em seguida, foi proferida uma palestra sobre as atividades exercidas por esta Procuradoria, como assessoria direta à Autoridade Marítima Brasileira.

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