Defesa Aérea & Naval
  • Home
    • Quem Somos
    • Regras de Conduta
    • Tecnologia
    • Espaço
  • Artigos
  • DAN TV
  • Entrevistas
  • Exclusivo
    • Colunas
      • Coluna Mar & Guerra
      • Coluna Política Internacional
      • Espaço do Aviador
    • Vídeos
  • Aviação
  • Defesa
  • Exército
  • Geopolítica
  • Naval
Nenhum resultado encontrado
Ver todos os resultados
Defesa Aérea & Naval
  • Home
    • Quem Somos
    • Regras de Conduta
    • Tecnologia
    • Espaço
  • Artigos
  • DAN TV
  • Entrevistas
  • Exclusivo
    • Colunas
      • Coluna Mar & Guerra
      • Coluna Política Internacional
      • Espaço do Aviador
    • Vídeos
  • Aviação
  • Defesa
  • Exército
  • Geopolítica
  • Naval
Nenhum resultado encontrado
Ver todos os resultados
Defesa Aérea & Naval
Nenhum resultado encontrado
Ver todos os resultados

Home Exército

O emprego da Força Terrestre Componente sob a ótica do Direito da Guerra

Guilherme Wiltgen por Guilherme Wiltgen
14/10/2020 - 16:14
em Exército
1
0
compartilhamentos
557
acessos
CompartilharCompartilharCompartilhar
Chinese (Traditional)DutchEnglishFrenchGermanItalianJapanesePortugueseRussianSpanish

Por Tenente-Coronel Marcos Luiz da Silva Del Duca

A concepção de emprego das Forças Armadas tem como fundamento básico a ação conjunta de forças navais, terrestres e aéreas. A Força Terrestre Componente (FTC) apresenta-se como o componente terrestre que coopera com o Comando Operacional (C Op) na conquista dos objetivos terrestres, tendo como missão a vitória no combate terrestre.

Os conflitos atuais, convencionais ou não, tendem, por vezes, a ocorrer em cidades ou áreas em que há a presença da população. Aproximam, cada vez mais, os combatentes dos não combatentes e evidenciam a relevância da dimensão humana do espaço de batalha na condução das ações militares.

Para as Operações no Amplo Espectro, a FTC planeja suas ações considerando que seus meios terrestres possam assegurar a conquista do terreno. Nesse sentido, cabe às tropas terrestres, por meio da ocupação física do terreno, garantir a sua conquista e manutenção.

Assim, pode-se considerar que a FTC é a força singular com maior exposição ao elemento humano durante os conflitos, uma vez que possui os meios necessários para engajar fisicamente o oponente e derrotá-lo. Ela também é a componente com maior interação humana nas batalhas, atuando próxima à população e gerando maiores responsabilidades e obrigações por parte das tropas terrestres para o exercício legal do uso da força.

Durante as operações de combate, a força que se pode empregar não é ilimitada e sempre deve ocorrer dentro de um marco jurídico específico. Assim, visando a minimizar os efeitos decorrentes dos conflitos armados, de forma a regulamentar e aprimorar a lei dos usos e costumes da guerra, surgiu um ramo específico do Direito Internacional Público, o Direito Internacional Humanitário (DIH), também chamado de Direito da Guerra ou de Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA).

O emprego da FTC ocasiona a presença de diversos militares armados nos ambientes em conflito, sendo que esse universo de portadores de armas usa a força em situações diversas. Essas vão desde a manutenção da ordem em período de paz a operações de combate extremamente mortíferas. Por vezes, os portadores de armas recorrem à força em situações intermediárias, denominadas “violência interna”, “tensões” ou “distúrbios”.

Desta maneira, os comandantes de uma FTC, em todos os níveis, devem empreender todos os esforços para zelar pelo cumprimento do Direito aplicável durante as operações, respeitando as normas de proteção dos indivíduos e bens nos conflitos armados, bem como disciplinando o comportamento de suas tropas no tocante aos métodos e meios permitidos pelo Direito na condução das hostilidades.

Diante da ótica do DICA, a FTC deve conduzir seus planejamentos de emprego considerando os princípios do Direito da Guerra. O objetivo é limitar e aliviar, tanto quanto possível, as calamidades da guerra mediante a conciliação das necessidades militares, muitas vezes impostas pela situação tática e pelo cumprimento da missão, com as exigências impostas por princípios de caráter humanitário.

São princípios do Direito da Guerra:

a) Distinção – conceito que ressalta a importância de se distinguir os combatentes dos não combatentes, bem como os bens de caráter civil dos objetivos militares.

b) Limitação – traz à luz que o direito das Partes beligerantes na escolha dos meios para causar danos ao inimigo não é ilimitado, sendo excluídos os meios e métodos que levem ao sofrimento desnecessário e a danos supérfluos.

c) Proporcionalidade – a utilização dos meios e métodos de guerra deve ser proporcional à vantagem militar concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo que militar, deve ser atacado se os prejuízos e sofrimentos forem maiores que os ganhos militares que se espera da ação.

d) Necessidade Militar – em todo conflito armado, o uso da força deve corresponder à vantagem militar que se pretende obter. As necessidades militares não justificam condutas desumanas, tampouco atividades que sejam proibidas pelo DICA.

e) Humanidade – Esse princípio proíbe que se provoque sofrimento às pessoas e destruição de propriedades, se tais atos não forem necessários para obrigar o inimigo a se render. Por isso, são proibidos ataques exclusivamente contra civis, o que não impede que, ocasionalmente, algumas vítimas civis sofram danos; mas todas as precauções devem ser tomadas para mitigá-los.

Observa-se que os princípios do DICA devem ser considerados no planejamento e na execução das ações da FTC. O Comandante da FTC é o responsável pelo cumprimento e respeito do Direito da Guerra no Teatro de Operações no que tange às ações militares em terra, mar e ar, e, também pela proteção da população civil e de seus bens.

Porém, merece ser ressaltado que a responsabilidade de zelar pelo respeito ao Direito da Guerra cabe não só aos políticos ou ao comandante da FTC, mas também a todos os comandantes nos diversos níveis da estrutura hierárquica.

Por fim, o emprego da FTC sob a ótica do Direito da Guerra, nos atuais conflitos, em situação de guerra ou não guerra, respalda a atuação legal da Força Terrestre no ambiente operacional em consonância com as leis dos usos e costumes da guerra, o que evidencia a vocação democrática e legalista do Exército Brasileiro.

FONTE: EBlog – Blog do Exército Brasileiro
FOTOS: EB/Ilustrativas

Tags: Direito da GuerraDireito Internacional dos Conflitos ArmadosEBlogExército Brasileiro (EB)Força Terrestre Componente (FTC)
Notícia Anterior

FAB vai desativar o R-35A Learjet

Próxima Notícia

Operação Amazônia: Exército Brasileiro mostra a sua capacidade de atuação

Guilherme Wiltgen

Guilherme Wiltgen

Notícias Relacionadas 

Nota de Falecimento

Nota de Pesar pelo falecimento do Gen Miotto

20/01/2021 - 19:37
Exército

Exercício Culminating: após adaptação, tropa brasileira é habilitada para o salto nos EUA

20/01/2021 - 19:18
Exército

Pilotos de embarcações fluviais militares recebem adestramento em Belém

20/01/2021 - 19:14
Carregar mais
Próxima Notícia

Operação Amazônia: Exército Brasileiro mostra a sua capacidade de atuação

Comentários 1

  1. Izabella says:
    3 meses atrás

    Excelente artigo!! De extrema relevância, principalmente se tratando de um contexto tão complexo e delicado.

    Responder

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

This site is protected by reCAPTCHA and the Google Privacy Policy and Terms of Service apply.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.




Redes Sociais

Facebook Instagram Twitter Youtube

Comentários

  • Mário Polverine em ASPIRANTEX 2021: O A-4 Skyhawk da Marinha em ação
  • João Domingues em Navio-Patrulha “Guaíba” realiza “Passex” com navio da Guarda-Costeira dos Estados Unidos
  • WELLINGTON RODRIGO SOARES em Navio-Patrulha “Guaíba” realiza “Passex” com navio da Guarda-Costeira dos Estados Unidos
  • RENAN em NPaOc “Araguari” realiza ações de presença nos Arquipélagos de Fernando de Noronha e de São Pedro e São Paulo
  • Luiz em ‘Cutter’ da US Coast Guard chega ao Rio de Janeiro
  • WELLINGTON RODRIGO SOARES em NPaOc “Araguari” realiza ações de presença nos Arquipélagos de Fernando de Noronha e de São Pedro e São Paulo
  • Wilson Look em Nota de Esclarecimento da FAB sobre o cancelamento da licitação do Boeing 767 300ER (2020)




Publicações DAN

  •  
  • Artigos

Dia do Marinheiro é comemorado com dois importantes marcos do Prosub

Operação Poseidon: Exército, Marinha e Aeronáutica operam juntos pela primeira vez a partir do PHM ‘Atlântico’

Esquadrão HS-1 realiza o primeiro pouso a bordo com OVN na Marinha do Brasil

EXOP Tápio 2020 – Cenários de guerra durante exercício simulado

Por dentro do NApLog BAC Cantabria (A 15) da Marinha Espanhola

Docksta CB90 HSM – Uma embarcação multifunção para diferentes Marinhas

Privatização da Nuclep: o PROSUB corre risco?











  • Home
  • Artigos
  • DAN TV
  • Entrevistas
  • Exclusivo
  • Aviação
  • Defesa
  • Exército
  • Geopolítica
  • Naval

© 2019 - Defesa Aérea & Naval. Criação web Tchê Digital

Nenhum resultado encontrado
Ver todos os resultados
  • Home
    • Quem Somos
    • Regras de Conduta
    • Tecnologia
    • Espaço
  • Artigos
  • DAN TV
  • Entrevistas
  • Exclusivo
    • Colunas
      • Coluna Mar & Guerra
      • Coluna Política Internacional
      • Espaço do Aviador
    • Vídeos
  • Aviação
  • Defesa
  • Exército
  • Geopolítica
  • Naval